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Sessions

2153 Direito e Justiça: um apelo à comunidade

ST Sociologia do Direito e da Justiça

Room: C5.06


Chair: Vera Martins

 

Cristiane de Souza Reis | Instituto Comparado em Admnistração de Conflitos - Universidade Federal Fluminense

As vozes e discursos que ecoam nos Conselhos Comunitários de Segurança Pública do Rio de Janeiro


Abstract


Na Seção Temática de Sociologia do Direito e da Justiça da Associação Portuguesa de Sociologia, propus apresentar, com base na importante pergunta sobre a possibilidade de o direito ainda contribuir para a produção do poder dos cidadãos, os Conselhos Comunitários de Segurança Pública, instituto criado no Brasil, e que convida à participação popular nos debates referentes à esta questão, pretendendo aproximar o cidadão, a comunidade, dos órgãos de segurança pública, diminuindo não só o distanciamento, mas, sobretudo, garantindo maior confiança e comunicação. Naquela comunicação, apresentei os Conselhos Comunitários, suas finalidades e a inserção do povo neste órgão. Nesta comunicação, pretendo dar um passo a mais. Meu objetivo aqui é analisar quais as vozes que falam e quais os discursos que preponderam nas reuniões dos Conselhos Comunitários do Rio de Janeiro. Para tanto, analisarei algumas atas das reuniões de Conselhos Comunitários, confrontando as que ocorres em áreas nobres e periféricas do Rio de Janeiro.

 

Arkeley Xênia Souza da Silva | UFRN (Universidade Federal do Rio Grande do Norte)

Lore Fortes | UFRN (Universidade Federal do Rio Grande do Norte)

Adriana Cláudia Câmara da Silva | IFRN (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte)

A mediação como instrumento transformador do conflito e a possibilidade da criação de um espaço público à prática dialógica


Abstract


O acesso à justiça, no atual processo democrático, vem favorecendo um relevante papel ao cidadão, na busca de tutelar seus interesses e garantias na sociedade. A influência do Direito e do Poder Judiciário nas práticas sociais fazem parte do fenômeno da judicialização das relações sociais, representando transformações de ordem jurídica e social. Por seu turno, a institucionalização da mediação e a sua realização nos Tribunais já é uma realidade no sistema jurídico brasileiro. Parte-se da hipótese que a prática da mediação estimula o agir comunicativo em uma sociedade marcada pelo individualismo, conflito e competição. A pesquisa tem como objetivo geral analisar a mediação como instrumento de resolução de conflitos, que potencializada o acesso à Justiça, na perspectiva da teoria do agir comunicativo de Jürgen Habermas. Neste contexto, os Juizados Especiais apresentam-se como um instrumento alternativo no enfrentamento do direito moderno em busca dos direitos fundamentais e consolidação à cidadania social, mediante práticas conciliatórias. Espaço em que a mediação compreende uma das formas alternativas de resolução de conflitos, que se baseia em técnicas de comunicação, permitindo a criação da prática dialógica, um importante instrumento na construção de um espaço público democrático. É possível verificar como as mudanças de paradigmas sociais, modelos econômicos e na estrutura política de um Estado de Direito interferem diretamente no Poder Judiciário. Estas mudanças sociais são apontadas na Sociologia Jurídica como fontes materiais de Direito, ou seja, como ensejos que norteiam ética, moral e logicamente o legislador no ato de elaborar a norma. Processos de mediação como sistemas de resolução de conflitos compreendem uma estrutura sequencial lógica de uma realidade complexa em decorrência das relações de convivência dos níveis sociais e estruturais da sociedade. Os fenômenos sociais que chegam ao Judiciário precisam deixar de ser analisados como meras abstrações jurídicas, olhando-se para os protagonistas dos processos judiciais como pessoas com rostos e histórias que requerem respostas qualitativas e céleres para suas demandas. Uma relação, portanto, que trabalhe com indivíduos, devolvendo-lhes a capacidade de tratar o conflito de maneira consensuada, objetivando a obtenção de uma resposta mais participativa. Sob a perspectiva da qualidade de interação nas relações humanas, a mediação convida os sujeitos para uma postura colaborativa e inclusiva.

 

Helga Castro | CIEC-UMinho

Entre a utopia e as vivências nos tribunais de família e da criança: que lugar para a cidadania da infância?


Abstract


Propor a participação das crianças como exigência de uma cidadania da infância e elemento constitutivo da própria cidadania num contexto institucional que histórica e estruturalmente não estava perspectivado para acolher a criança enquanto sujeito de direito(s), mas primacialmente protegê-la na sua vulnerabilidade, fragilidade e menoridade, é desafio exigente. Tão-mais exigente que não sendo um direito passivo solicita, implica e compromete o empenhamento de todas as partes envolvidas; constituindo não apenas um desafio de poder, mas assumindo-se claramente como um meio nas próprias relações de poder. Embora amplamente reconhecido que o Estado tem dado passos, ainda que lentos ou mesmo ambivalentes, no sentido de melhor incorporar o artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança com as sucessivas (e mais recentes) alterações legislativas, o certo é que ainda não podemos confirmar que a práxis judiciária segue ao mesmo ritmo e que tenha havido uma tradução efectiva e afectiva que espelhe esse maior envolvimento das crianças nos processos judiciais que as envolvam ou à família. Os direitos fundamentais da criança são, de facto, um acervo adquirido, tanto no discurso como no quadro jurídico-legal, mas o Direito na acção está longe de corresponder aos mesmos desígnios. Este espaço da justiça continua a ser reprodutor de preconceitos, alimenta uma cultura de não participação endémica e é, nesse sentido, violador dos direitos das crianças na medida em que não ouve, não escuta e não considera os contributos prestados por todas as crianças que são parte nos seus processos. O tempo, o(s) espaço(s) e o modo de comunicar com a criança é também, sintoma e sintomático de uma atitude institucional que desvaloriza, afasta, desconsidera e não é amigável da criança. Apresentar e discutir os resultados de um estudo de caso múltiplo, o qual englobou a análise documental de 446 processos judiciais a correr termos nos quatro tribunais de primeira instância da área de jurisdição do Tribunal da Relação de Guimarães é a proposta que aqui se trás. Procurando contribuir para a percepção real do exercício dos direitos, para a mobilização dos diversos interventores judiciários, bem como para evidenciar a emergência de políticas públicas que auxiliem verdadeiramente o sistema de justiça e de solidariedade social através de olhar holístico e para os contextos, estruturadas a partir de dinâmicas de baixo para cima.

o conflito de maneira consensuada, objetivando a obtenção de uma resposta mais participativa. Sob a perspectiva da qualidade de interação nas relações humanas, a mediação convida os sujeitos para uma postura colaborativa e inclusiva.

 

Mariana Farias Silva | Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)

Artur Stamford da Silva | Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)

Prostituição na América Latina: observações sob a ótica da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann


Abstract


Ao pesquisar comunicações políticas e jurídicas sobre prostituição na América Latina, partindo da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann, abordamos as políticas públicas do Brasil, Argentina e Uruguai. Observamos a participação das prostitutas nas decisões relativas às políticas públicas que as afetam diretamente, e o processo de intervenção, o que envolve tratar do acoplamento cognitivo e estrutural entre política e direito quanto à prostituição. Os dados são legislações, propostas legislativas, enunciados de políticos, de ONG´s, de organizações de prostitutas e de blogs que tratam sobre tema, bem como decisões judiciais e doutrina jurídica. Nossas observações sugerem que as prostitutas e as suas associações são invisibilizadas dos sistemas funcionais porque as comunicações as mantêm excluídas das decisões que as afetam. Há diferentes regimes jurídicos para enfrentar o problema da prostituição escolhidos pelos países através da intervenção dos diversos sistemas funcionais. Para Guilherme de Souza Nucci há: proibicionismo, abolicionismo, regulacionismo e misto. Observamos haver países que optam pela criminalização penal; noutros há inexistência de legislação, noutros, criminalização exclusiva dos clientes ou daqueles que se favoreçam ou auxiliam essa atividade; e regulamentação da atividade através de uma lei. No Brasil, o Habeas-corpus n.º 211.888 – TO, 6ª Turma, do Supremo Tribunal Federal/STJ, do ano de 2016, traz dado relevante, pois a informação partilhada pelo direito à política provoca uma reflexão sobre a necessidade de se elaborar uma política pública em relação à prostituição. Nesse HC, a prostituição foi considerada profissão regular, portanto, os serviços prestados (contrato verbal) são legítimos, então passíveis de proteção jurídica. Nossas observações atuais, são: no nível da interação, as prostitutas são mantidas como excluídas, pois não são ouvidas na produção da política pública; no nível organizacional, semelhantes observações; no nível sistêmico, o sistema político e o jurídico vivem acoplamentos cognitivos e estruturais que comunicam ser a prostituição um tema “irrelevante”, pois as políticas públicas são escassas e insatisfatórias; e a decisão judicial analisada permite-nos apontar uma mudança na visão do direito brasileiro em relação à prostituição, que pode ensejar futuramente uma alteração também na comunicação do sistema político sobre o tema.





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