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Sessions

2253 Direito: o controlo, violência e exceção

ST Sociologia do Direito e da Justiça

Room: C5.06


Chair: Cristiane de Souza Reis

 

António Pedro Dores | ISCTE-IUL

The role of the people in the modern legal system


Abstract


This paper takes a look at the centripetal nature of modern social and state dynamics. The internal order imposed by the modern state opens a vast field of possibilities for the arbitrariness and secrecy of ruling class actions, shielded by private property and the secrecy on foreign affairs. This state of affairs disqualifies and limits people's power of intervention. The relations of states to people are maintained by intense social emotions manipulated by the states, of which nationalism is the most evident expression. Emotions upon which states elaborate specialized narratives (sociological and juridical, for instance) capable of keeping these relations alive, even at the cost of denying practical realities, including those experienced by the people. The state, in this sense, maintains a sado-masochistic relationship with the people, using violence as a way of building a stable, true identity, arising from a sense of security enforced by a legally regulated state monopoly on violence. The logic of this kind of societal state-people relationship is not very different from that generally identified in abusive relationships between couples: declarations of love on the part of the abuser, who is capable of isolating the victim, have the effect of prolonging the social conditions conducive to the continuity of the hierarchical life, at the same time making violence possible and recurring.

 

Paulo Incott | Centro Universitário Internacional

Rui Dissenha | Centro Universitário Internacional

The ambivalent criminal control of universal citizenship: analysis of the Brazilian case


Abstract

The construction of a new legal subject arises as an irreducible consequence of the global, cosmopolitan and multicultural way of life. This process is facilitated by the emergence of a universal citizenship, resulting from the normative consolidation of legal guarantees, arising from the universalization of rights and the relativization of sovereignty in the post-World War II period (ARENDT). The dilution of the imperative ties between the State and the citizen that characterize this process, however, did not prevent reactions from the criminal control systems in charge of the State, which began to expand to the inter-state level. In fact, criminal control, once exercised only over the citizen who was within the limits of a State by pressure of normative sovereignty, now broke the national borders. This process of increasing punitive power through the communication, transfer and delegation of penal power between States dilutes the sovereign limits of punishment and materializes itself in order to limit universal citizenship. This is evidenced at the international level by the construction of a universal punitive power based on both the experiences of international criminal courts and the strengthening of the ties of international criminal cooperation between national jurisdictions. At the same time, at the national level, the preventive proposal of crime is materialized in the uncontested emergence of an even closer immigrant control network, in spite to the international determinations that demand the opening of borders as a form of guarantee of human rights. The present work intends to demonstrate this reality of growth of control as a response to universal citizenship with the analysis of the Brazilian case and its increasing binding to the construction of a system of universal criminal repression on the one hand and, on the other, the definition of a restrictive legislation and qualification of foreigners and immigrants.

 

Raiane Ataide de Meneses | Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Crise, biopolítica e estado de exceção: uma análise da Portaria Normativa 3.461/md como instrumento da exceção soberana


Abstract


O presente artigo tem como escopo o estudo de dispositivos utilizados pelo poder estatal para controlar os corpos sociais, principalmente nos períodos de instabilidade das estruturas, implicando na utilização do paradigma da exceção. As crises, portanto, serão analisadas a partir de um prisma em que elas se constituem como um ambiente propício para a atuação do Estado através de tecnologias biopolíticas, relacionadas na obra de Giorgio Agamben com o permanente Estado de Exceção. Após traçado o referencial teórico, será analisada a Portaria Normativa 3.461/MD, instrumento constante do ordenamento jurídico brasileiro, que reforça a prática do Estado em controlar os corpos sociais e suprimir garantias fundamentais do povo, asseguradas constitucionalmente. Para alcançar esses objetivos, fora empreendida uma pesquisa, de caráter marcadamente bibliográfico, realizada por meio da consulta aos textos legais e normativos, bem como pelo o estudo de obras referentes à crise, notadamente sob a lente de Michel Dobry; Estado de Exceção, na obra de Agamben; biopolítica, principalmente nas obras de Michel Foucault e Agamben; terrorismo de Estado, através dos conceitos de Guilherme Castelo Branco, dentre outros.

 

Ana Oliveira | Centro de Estudos Sociais

A perseguição política nas políticas de asilo


Abstract


A assim popularizada crise dos refugiados tem trazido para a agenda pública debates e controvérsias geo-biopolíticas em torno da imigração, da soberania dos Estados e da acepção de direitos humanos, reveladores das normatividades fragmentadas na concertação ideológica das políticas de fronteira. Nesta comunicação, procuro debater o princípio político fundacional do estatuto de protecção internacional: a perseguição. De acordo com os quadros normativos internacionais e nacionais, são agentes de perseguição i) o Estado; ii) os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território; ou iii) agentes não estatais, se comprovada a incapacidade ou recusa dos agentes supramencionados para proporcionarem protecção contra a perseguição, nomeadamente por via jurídico-judicial proibitiva e punitiva. As imensas implicações destes princípios (perseguição e agentes da perseguição) permitem prosseguir dois pontos: o primeiro relativo à criação de listas de países seguros; e o segundo relativo à reivindicada inclusão da dimensão da violência contra as mulheres. Relativamente ao primeiro ponto, não só a utilização de listas de países seguros determina a forma como as autoridades nacionais tratam os pedidos e decidem o alcance das garantias processuais, nomeadamente pela presunção de segurança e dedutiva inadmissibilidade de um pedido de asilo se o ou a requerente for originário/a de um país terceiro seguro – uma determinação processual que configura, per se, uma violação ao princípio da não-discriminação com base no país de origem, previsto na Convenção de Genebra –, como os critérios para a nomeação dos países são particularmente problemáticos. Exemplo disso é o Reino Unido que, dispondo da lista mais extensa (entre os 12 Estados-Membros com lista própria) com 26 países, admite que 7 destes países apenas são seguros para homens. Esta constatação permite introduzir o segundo ponto: a inclusão da violência contra mulheres no paradigma da perseguição política. Se esta é uma das medidas previstas designadamente na Convenção de Istambul, o Parlamento Europeu vem sublinhando que a elegibilidade dos pedidos de asilo deve assentar na inexistência de protecção e punição (jurídica e judicial) por parte de um Estado. Ora, se a protecção específica e acrescida para mulheres recupera debates antigos, a inclusão, na lista de países seguros, de países que apenas o são para homens expõe as múltiplas contradições desta “crise humanitária”.


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